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	<title>JO&Atilde;O PAULO OLIVEIRA</title>
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	<description>Advocacia e Consultoria</description>
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	<title>JO&Atilde;O PAULO OLIVEIRA</title>
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		<title>Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda</title>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 May 2020 21:01:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[Medida Provisória 936 &#8211; Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p></p>



<p>Medida Provisória 936 &#8211; Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.</p>



<p></p>



<p>Publicada no dia 01º de abril de 2.020, a Medida Provisória nº 936 tem o intuito de preservar o emprego e a renda, <strong>trazendo medidas de abrandamento</strong> das consequências vivenciadas pelos trabalhadores e empresas durante o período de calamidade pública (<a rel="noreferrer noopener" href="https://jpoadvocacia.com.br/estado-de-calamidade-publica/" target="_blank">post anterior</a>), instituído em razão da pandemia da COVID-19.</p>



<p>Nessa toada prevê, expressamente, como objetivos: “<strong>preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública</strong>.”</p>



<p>Dentre as medidas previstas, estão o<strong> pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda</strong>, a <strong>redução proporcional de jornada de trabalho e de salários</strong> e a <strong>suspensão temporária do contrato de trabalho</strong>.</p>



<p>É interessante dizer que o pagamento do Benefício Emergencial acima citado se dará no caso das medidas imediatamente seguintes, que são a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.</p>



<p>No caso, vale consignar que existem formalidades previstas na medida provisória, dentre elas a necessária comunicação, ao Ministério da Economia, da celebração do acordo (de redução da jornada ou suspensão do contrato), isso no prazo máximo de 10 dias da efetiva assinatura.</p>



<p>E a importância de se observar tal formalidade é que, ante a ausência de comunicação, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada/salário ou da suspensão temporária do contrato, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que informação seja prestada.</p>



<p>Poderão receber apenas empregados com salário não superior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), além dos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 12.202,00.</p>



<p>Para os empregados não enquadrados nas condições acima, as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.</p>



<p>Além disso, redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, <strong>deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais</strong>.</p>



<p>Do mesmo modo, é importante esclarecer que o Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo.</p>



<p>Também não será devido ao empregado em gozo de: a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.</p>



<p>O quadro informativo abaixo contém um resumo dos principais pontos da MP 936/2020.</p>



<p>Para maiores informações, <strong><a rel="noreferrer noopener" href="https://jpoadvocacia.com.br/contato/" target="_blank">entre em contato</a></strong>!</p>



<p style="font-size:14px"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm</a></p>



<p style="font-size:14px">Quadro comparativo obtido em:<br> http://genjuridico.com.br/2020/04/06/medida-provisoria-936-entenda/</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="2047" height="2560" src="https://jpoadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2020/05/tabela_MP_936_v3-scaled.jpg" alt="" class="wp-image-2027" srcset="https://jpoadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2020/05/tabela_MP_936_v3-scaled.jpg 2047w, https://jpoadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2020/05/tabela_MP_936_v3-240x300.jpg 240w, https://jpoadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2020/05/tabela_MP_936_v3-819x1024.jpg 819w, https://jpoadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2020/05/tabela_MP_936_v3-768x960.jpg 768w, https://jpoadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2020/05/tabela_MP_936_v3-1228x1536.jpg 1228w, https://jpoadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2020/05/tabela_MP_936_v3-1638x2048.jpg 1638w, https://jpoadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2020/05/tabela_MP_936_v3-1600x2001.jpg 1600w" sizes="(max-width: 2047px) 100vw, 2047px" /></figure>
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		<title>Estado de Calamidade Pública</title>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Apr 2020 14:00:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[Conceito, efeitos e curiosidades Decreto 6, de 20 de março de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[


<h3 class="wp-block-heading"><strong><u>Conceito, efeitos e curiosidades</u></strong></h3>



<div style="height:40px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p class="has-small-font-size">Decreto 6, de 20 de março de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.”</p>



<h3 class="wp-block-heading">Estado de calamidade pública</h3>



<p>Com a promulgação do Decreto 6/2020, muito se falou sobre o reconhecimento do estado de calamidade pública e suas consequências.</p>



<p>Todavia, uma pergunta fica, tecnicamente, sem resposta:</p>



<p>O que é, de fato, o estado de calamidade Pública?</p>



<p>É de se notar que a norma contida no art. 65 da Lei Complementar 101/2000 não traz a definição expressa de calamidade pública, determinando apenas que a sua ocorrência seja reconhecida pelo congresso nacional (no caso da União) ou pelas Assembleias Legislativas (no caso dos estados e municípios).</p>



<p style="line-height:1.3" class="has-text-align-left has-small-font-size has-custom-lineheight"><em>Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:<br>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I &#8211; serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;<br>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II &#8211; serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.<br>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.</em>¹</p>



<p>Esse conceito, então, deve ser extraído de outras fontes, notadamente da doutrina e/ou jurisprudência.</p>



<p style="line-height:1.3" class="has-small-font-size has-custom-lineheight"><em>“Segundo De Plácido e Silva, é todo evento infeliz que venha a admoestar a vida normal de uma cidade, devendo as autoridades prestarem o devido socorro público:<br>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; ‘Vários fatores podem motivar a calamidade: a guerra, as inundações, os terremotos, as epidemias, as secas prolongadas, enfim, qualquer outro flagelo, que se mostre ruinoso ou prejudicial à coletividade, exigindo enérgicas e imediatas medidas de proteção, para que as populações por eles atingidos não venham a perecer ou não fiquem em doloroso desamparo’.<br>(&#8230;)<br>E o Tribunal de Contas da União, pelo Aviso n. 1.028, de 17 de julho de 1947, adotou como definição para o tema as palavras de Amaro Cavalcanti:<br>‘Como calamidade pública, só pode ser considerada, em tese, além das secas prolongadas e devastadoras, dos grandes incêndios e inundações e de outros flagelos semelhantes, a invasão súbita do território de um Estado por moléstia contagiosa ou pestilencial, suscetível de grande extensão epidêmica e disseminação rápida e de alta letalidade&#8230;’”</em>²</p>



<p>Como se vê, a situação advinda da COVID-19 se amolda perfeitamente aos conceitos existentes, inclusive em razão do reconhecimento, pela OMS, do status de “Pandemia Mundial”.</p>



<p>Tal reconhecimento, que independe do número exato de casos, mas, sim, da ramificação da doença pelo planeta (grande número de casos espalhados), serve de alerta para que as nações ajam e tomem as cautelas necessárias para evitar a disseminação da doença.</p>



<p>Diante da gravidade do quadro, consequência natural, portanto, é o reconhecimento do estado de calamidade pública.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Efeitos práticos</h3>



<p>O reconhecimento do estado de calamidade tem como objetivo principal a flexibilização das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar 101/2000).</p>



<p>Os efeitos diretos são a suspensão da contagem dos prazos e de algumas disposições estabelecidas na LRF, notadamente nos arts. 23 (apuração das despesas com pessoal), 31 (apuração da dívida consolidada) e 70 (prazo exaurido, não existe mais). Do mesmo modo, são dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho.</p>



<p>O objetivo principal é permitir que não se atinja as metas fiscais e, assim, se libere recursos.</p>



<p>As metas fiscais são valores projetados para o exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servem de parâmetro para a elaboração e a execução do orçamento.</p>



<p>Em outras palavras, o estado de calamidade pública autorizou o governo a gastar mais do que arrecada e recorrer ao maior endividamento, considerando a dramática situação vivida pelo país.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Curiosidades</h2>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Utilização de estoques públicos</strong></h4>



<p>A Lei Federal nº 9.077/95 autoriza “o poder público a doar estoques públicos de alimentos, <em>in natura</em> ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou <strong>estado de calamidade pública</strong>, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da Presidência da República.” (art. 1º).</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>O empréstimo compulsório:</strong></h4>



<p>O empréstimo compulsório é espécie tributária prevista na Constituição Federal, notadamente no artigo 148, o qual autoriza a união, mediante lei complementar, a instituir empréstimo compulsório, seja para atender a <strong>despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública,</strong> de guerra externa ou sua iminência; seja para custear investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado neste caso o disposto no art. 150, III, &#8220;b&#8221;. Em ambos os casos a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.</p>



<p>A grande diferença entre uma hipótese e outra, claro, além das situações ensejadoras, é a observância ou não da anterioridade tributária (genérica ou especial). Pela anterioridade, os tributos somente podem ser cobrados no próximo exercício financeiro (anterioridade de exercício, comum ou genérica) e após o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da lei (anterioridade nonagesimal, noventena ou mitigada).</p>



<p>A primeira hipótese para se instituir o empréstimo compulsório (atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência), que interessa no caso, pelas suas próprias características de urgência e por previsão expressa do art. 150, § 1º, da CF/88, não se sujeita à anterioridade tributária.</p>



<p>Assim, o empréstimo compulsório, no caso acima colocado, poderá, tão logo instituído através de Lei Complementar, ser utilizado como instrumento de geração de receita para atendimento da despesa extraordinária. Em outras palavras, com a edição da Lei Complementar, poderá o empréstimo compulsório ser efetivamente cobrado, sem observância à anterioridade.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Tramitação no congresso</strong></h4>



<p>O Presidente da República solicitou ao Congresso Nacional, em 18 de março de 2020, por intermédio da Mensagem n° 93, de 2020 “[ &#8230; ] o reconhecimento de estado de calamidade pública com efeitos até de 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde, com as consequentes dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2° da Lei n° 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal {LRF}.”</p>



<p>No mesmo dia, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em discussão em turno único, decorrente de acordo dos líderes em favor da inclusão extrapauta, os pareceres em Plenário proferidos pelo Relator Deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) das Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O primeiro parecer concluiu &#8220;[ &#8230; ] pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação desta Mensagem, na forma do Projeto de Decreto Legislativo apresentado&#8221;, enquanto o segundo, foi &#8220;[ &#8230; ] pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa&#8221;.</p>



<p>A redação final foi votada e aprovada e a matéria seguiu para o Senado Federal.</p>



<p>No senado, aprovado o projeto, com o seguinte resultado: Sim 75, Presidente 1, Total 76. (Votação nominal realizada por chamada dos Senadores). <br><br>Link: <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141114">https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141114</a></p>





<p class="has-small-font-size">1- Disponível em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm</a><br>2 &#8211; Comentários à Lei de responsabilidade fiscal / organizadores Ives Gandra da Silva Martins, Carlos Valder do Nascimento ; adendo especial Damásio de Jesus. — 6 . ed. — São Paulo: Saraiva, 2012</p>
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