Medida Provisória 936 – Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
Publicada no dia 01º de abril de 2.020, a Medida Provisória nº 936 tem o intuito de preservar o emprego e a renda, trazendo medidas de abrandamento das consequências vivenciadas pelos trabalhadores e empresas durante o período de calamidade pública (post anterior), instituído em razão da pandemia da COVID-19.
Nessa toada prevê, expressamente, como objetivos: “preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.”
Dentre as medidas previstas, estão o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
É interessante dizer que o pagamento do Benefício Emergencial acima citado se dará no caso das medidas imediatamente seguintes, que são a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
No caso, vale consignar que existem formalidades previstas na medida provisória, dentre elas a necessária comunicação, ao Ministério da Economia, da celebração do acordo (de redução da jornada ou suspensão do contrato), isso no prazo máximo de 10 dias da efetiva assinatura.
E a importância de se observar tal formalidade é que, ante a ausência de comunicação, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada/salário ou da suspensão temporária do contrato, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que informação seja prestada.
Poderão receber apenas empregados com salário não superior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), além dos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 12.202,00.
Para os empregados não enquadrados nas condições acima, as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Além disso, redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Do mesmo modo, é importante esclarecer que o Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo.
Também não será devido ao empregado em gozo de: a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
O quadro informativo abaixo contém um resumo dos principais pontos da MP 936/2020.
Para maiores informações, entre em contato!
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm
Quadro comparativo obtido em:
http://genjuridico.com.br/2020/04/06/medida-provisoria-936-entenda/